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Estatuto da Associação Brasil Border Collie

Capítulo I - Organização e fins

 

Constituição

Artigo 1º - Nos termos gerais de direito, em especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e nos dos presentes estatutos, constitui-se uma associação sem fins lucrativos, de natureza privada, por tempo indeterminado a contar de hoje, para a preservação, desenvolvimento e aperfeiçoamento da raça e do trabalho de pastoreio com cães da raça BORDER COLLIE, e que se rege conforme o disposto nos artigos seguintes:

§ 1º - A ABBC é constituída pelas associações estaduais ou regionais de criadores de cães da raça BORDER COLLIE de trabalho, que se regerão por Estatuto e Regulamentos próprios.

§ 2º - As entidades estaduais ou regionais e os seus respectivos associados terão direitos políticos junto à ABBC nos termos deste Estatuto.

 

Denominação

Artigo 2º - Esta Associação adota a denominação de ASSOCIAÇÃO BRASIL BORDER COLLIE, também designada abreviadamente por ABBC.

 

Sede

Artigo 3º - A sua sede é presentemente em PORTO ALEGRE/RS podendo ser transferida para qualquer outro local do Brasil, por decisão da sua Direção. A Associação poderá abrir, transferir ou encerrar quaisquer de suas filiais ou outras espécies de representação conforme deliberado em Assembléia Geral.

 

Filiação e Reconhecimento

Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO BRASIL BORDER COLLIE - ABBC - fará todos os esforços necessários para ser reconhecida pela entidade nacional que faz o controle genealógico de cães no Brasil, bem como para vir a conquistar a condição de representante privilegiado e exclusivo da raça Border Collie de trabalho no Brasil.

 

CAPÍTULO II

 

Objetivos e meios de ação

Artigo 5º - Cumpre à ABBC, dentre outros, os seguintes objetivos e finalidades:

I - Pugnar pelo desenvolvimento, expansão e preservação genética da raça Border Collie de trabalho no Brasil.

II - Promover as ações consideradas mais eficientes para o aprimoramento da raça Border Collie de trabalho e do desenvolvimento das técnicas de treinamento, bem como a adaptação destes às condições do país.

III - Expedir normas gerais para orientação, criação, julgamento das provas de trabalho.

IV - Congregar os todos os criadores de cães da raça BORDER COLLIE, promovendo a cooperação e a solidariedade mútuas.

Artigo 6º - Os meios de ação para atingir esses objetivos são, entre outros:

I - Publicar e divulgar as características e os critérios de avaliação dos cães da raça Border Collie de trabalho.

II - Diligenciar para ser reconhecida pela entidade nacional que faz o controle genealógico de cães no Brasil para emitir declarações sobre trabalhos e provas que promover em prol da raça Border Collie de trabalho.

III - Promover todos os esforços necessários, inclusive adaptando os regulamentos internos de suas comissões, para capacitar-se e ser reconhecida e acolhida por entidades internacionais de pastoreio para obter aceitação destas entidades das suas declarações, atestados ou certidões.

IV - Prestar auxílio técnico aos criadores, treinadores, proprietários de cães da raça Border Collie de trabalho e pecuaristas em geral, a fim de tornar o trabalho com o Border Collie mais difundido e eficiente.

V - Apoiar e desenvolver experimentações, não lucrativas, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção e emprego com uso de cães Border Collie de trabalho, objetivando a redução de custos e aumento de eficiência do trabalho com rebanhos para a promoção do desenvolvimento econômico e social no meio rural.

VI - Apoiar técnica e materialmente estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades da pecuária que possam obter benefícios com o uso de cães da raça Border Collie.

VII - Prestar serviços de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

VIII - Incentivar as relações entre os criadores, treinadores, proprietários de cães da raça Border Collie de trabalho e pecuaristas.

IX - Estabelecer relações de cooperação com associações congêneres nacionais e internacionais.

X - Estatuir critérios e organizar um sistema de avaliação funcional e de sanidade para cães da raça Border Collie no Brasil, segundo critérios técnico-científicos consagrados mundialmente com objetivo de servir como orientação para melhoramento da raça.

XI - Possuir cópias dos registros genealógicos, dos mapas de verificação de ninhadas e dos laudos de sanidade dos cães da raça Border Collie de propriedade de associados da ABBC.

XII - Publicar boletins referentes às suas atividades e a assuntos técnicos, conforme os meios que dispuser a ABBC.

XIII - Promover cursos de treinamento, criação, seleção e julgamento de cães da raça Border Collie de trabalho.

XIV - Organizar provas de pastoreio, sob a forma de um campeonato nacional, de sua iniciativa, de acordo com um Regulamento de Provas próprio que tenha por base os critérios internacionais (ISDS), atribuindo prêmios que possam incentivar a criação e o treinamento de cães da raça Border Collie de trabalho.

XV - Propor o quadro e preparar cursos para os Juízes de Provas, que devem ser indivíduos escolhidos entre amadores, treinadores e criadores de cães da raça Border Collie de trabalho, cujos conhecimentos técnicos e qualidades morais sejam reconhecidos.

XVI - Tomar todas as medidas que, no interesse dos cães da raça Border Collie de trabalho, possam melhorar a sua criação, treinamento, eficiência e expansão, entre outras.

 

CAPITULO III

 

Associações, Admissões, Contribuições, Direitos e Deveres

Artigo 7º - A ABBC compõe-se de associações estaduais ou regionais de criadores de cães da raça BORDER COLLIE de trabalho interessadas na raça e nas técnicas de pastoreio.

§ único - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da ABBC.

Artigo 8º - São associados da ABBC:

I - Os associados filiados às associações estaduais ou regionais de criadores de cães da raça BORDER COLLIE de trabalho.

II - As associações estaduais ou regionais regularmente constituídas.

III - Entidade congênere internacional.

§ 1º - A ABBC poderá ainda contar com Associados Honorários, que são aqueles que tenham prestado serviço relevante e excepcional ao pastoreio com cães ou tenham obtido posição de destaque no campo da Cinologia. O nome do associado honorário será submetido à aprovação da Assembléia Geral, mediante proposta de qualquer associado dirigida à Direção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais e gozando de todos os direitos dos demais associados, exceto o de ocupar cargo na Direção.

§ 2º - Só terão direito a voto os associados que sejam pessoas
físicas, podendo, no entanto, as associações regionais (pessoas jurídicas) representar seus associados se receber poderes conferidos em Assembléia Extraordinária com voto de 2/3 (dois terços) dos presentes. A representação terá valor de tantos votos quantos sejam os associados em dia com seus deveres sociais e que estejam gozando de plenos direitos.

 

Admissão

Artigo 9º - O pedido de admissão será dirigido por escrito pela Diretoria da associação estadual ou regional, ou entidade congênere à Direção da ABBC, acompanhado da importância relativa à jóia.

§1º - Pelo fato da sua admissão, são considerados aceitos, sem reservas, pela entidade associada, os Estatutos e Regulamentos Internos da ABBC.

§ 2º - A admissão como associada de uma associação (pessoa jurídica) regional implicará na admissão de todos os associados (pessoas físicas) desta.

 

Anuidades

Artigo 10 - A anuidade será fixada a cada ano, no respeitante ao seu valor, pela Assembléia Geral Ordinária, sob proposta da Direção, e só serão exigíveis a partir do exercício seguinte.

§ 1º- A anuidade deverá ser paga pela entidade associada logo após o final de cada uma das etapas dos respectivos campeonatos estaduais ou regionais.

 

Direitos

Artigo 11 - São direitos dos associados:

I - Votar na Assembléia Geral.

II - Ser eleito por ela para os cargos de gestão previstos nos Estatutos.

III - Obter da ABBC todas as informações e esclarecimentos técnicos que se relacionem com o trabalho de pastoreio com cão da raça Border Collie.

IV - Assistir e participar de todas as provas, conferências, reuniões e manifestações efetuadas pela ABBC e relacionadas com o pastoreio com cães da raça Border Collie.

 

Deveres

Artigo 12 - São deveres dos associados:

I - Respeitar o presente Estatuto e Regulamentos Internos da ABBC e cumprir as deliberações da Assembléia Geral e dos demais órgãos diretivos.

II - Participar nas ações empreendidas pela ABBC para obtenção dos seus objetivos.

III - Manter um procedimento correto nas relações sociais.

IV - Cuidar pelo não desvirtuamento dos objetivos da ABBC, seja por atos de seus órgãos, seja por atos particulares dos associados.

V - Difundir a todos os interessados os conhecimentos obtidos em atividades promovidas ou patrocinadas pela ABBC.

 

CAPITULO IV

 

Desfiliação, Afastamentos e Exclusões

Artigo 13 - A qualidade de associado termina com o seu Afastamento, com a Desfiliação ou com a sua Exclusão.

§ 1º - Afastamento: O associado pode, por vontade livre e a qualquer momento, pedir seu afastamento temporário ou definitivo, desde que se encontre em dia com os encargos sociais.

§ 2º - O Afastamento temporário, que será no máximo de um ano, dispensa novo pagamento de jóia caso o associado retorne dentro desse período. Após um ano, será considerado afastado definitivamente e desfiliado.

§ 3º - Todo o pedido de afastamento para ser válido deverá ser dirigido ao Presidente da ABBC, por carta registrada, invocando os motivos de tal decisão.

§ 4º - Desfiliação: O não pagamento da quota no prazo previsto e no prazo de um mês após a advertência de tal fato, que deverá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, é motivo para a desfiliação automática de associado.

§ 5º - Exclusão: Por decisão da Direção, poderão ser excluídos os associados com base nos seguintes fundamentos:

a) Infrações graves ao Estatuto e Regulamentos Internos.

b) Ofensa grave a qualquer integrante da ABBC.

c) Fraude cometida em prova, concurso ou campeonato.

d) Fraude cometida no preenchimento de documentos da ABBC ou destinados a essa, tais como falsos registros ou falsas declarações.

e) Maus tratos aos cães em público, deslealdade ou quaisquer outros atos que possam prejudicar o desenvolvimento da raça e das técnicas de pastoreio.

§ 6º - As exclusões serão pronunciadas pela Direção, cabendo, no entanto, ao associado o direito de recurso.

§ 7º - O pronunciamento de exclusão, acompanhado do recurso do associado excluído e da decisão de manutenção de exclusão, deverá ser levado à Assembléia Geral seguinte para ser ou não ratificado.

§ 8º - As associações estaduais ou regionais desfiliadas por falta de pagamento das contribuições ou taxas devidas à ABBC poderão ser readmitidas, a critério da Direção, recolhendo as contribuições atrasadas até a data de readmissão e pagando nova jóia de admissão.

§ 9º - No caso de haver inconformidade por parte de associado desfiliado ou excluído, a Direção, após receber o recurso, pode, por seu arbítrio e de forma fundamentada, suspender ou não os efeitos do ato reclamado até o julgamento pela Assembléia Geral.

§ 10º - A ratificação de exclusão ou afastamento de um associado deverá ser feita pela Assembléia Geral, sendo exigido, para tal deliberação, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados em primeira convocação, e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 11º - A Assembléia Geral pode, se considerar a falta do associado de menor gravidade, substituir a exclusão por suspensão temporária do associado das atividades da Associação ou, ainda, por uma simples advertência.

§ 12º - Os efeitos do Afastamento, da Desfiliação ou da Exclusão de uma associação regional alcançarão todos os associados desta entidade.

 

CAPITULO V

 

Órgãos e Organização Administrativa e Técnica

Artigo 14 - São órgãos de gestão da ABBC:

I. A ASSEMBLÉIA GERAL, com ação deliberativa e soberana, e constituída por todos os associados das entidades estaduais ou regionais em pleno gozo de seus direitos de associado.

II. O CONSELHO FISCAL, constituído por 3 (três) associados de pleno direito, eleitos em Assembléia Geral por um período de 2 (dois) anos e reelegíveis.

III. A DIREÇÃO, com ação executiva, constituída por 4 (quatro) associados de pleno direito, eleitos em Assembléia Geral por um período de 2 (dois) anos e reelegíveis.

IV. COMISSÃO TÉCNICA DE PROVAS DE PASTOREIO (CTP), composta por 1 (um) diretor e um conselho de 7 (sete) associados de pleno direito, eleitos em Assembléia Geral por um período de 2 (dois) anos e reelegíveis.

V. COMISSÃO TÉCNICA DE VERIFICAÇÃO DE NINHADA (CTVN), composta por 1 (um) diretor e 1 (um) secretário, dentre associados de pleno direito, eleitos em Assembléia Geral por um período de 2 (dois) anos e reelegíveis.

VI. O CONSELHO CONSULTIVO (CC), composto pelos ex-presidentes da Associação, em caráter vitalício.

a) - Enquanto o Conselho Consultivo não contar em seu quadro com pelo menos 3 (três) ex-presidentes da ABBC, integrarão esse Órgão 3 (três) associados escolhidos pela Assembléia Geral, os quais terão mandato provisório somente até que o quadro do Conselho Consultivo seja integralizado com o seu número mínimo de membros.

§ 1º. Os membros dos órgãos de gestão da ABBC, exceto os do Conselho Fiscal, podem acumular funções em qualquer dos seus órgãos, desde que não ocupem o cargo principal (presidente ou diretor) em mais de um.

§ 2º. Não haverá remuneração para qualquer dos membros eleitos da ABBC. A Associação poderá, no entanto, contratar pessoal auxiliar remunerado.

§ 3º. No caso de ocorrerem vagas nos cargos dos órgãos de gestão, a Direção poderá preencher esses cargos com associados à sua escolha até as próximas eleições.

 

Assembléia Geral

Organização, Competência e Funcionamento

Artigo 15 - As reuniões da Assembléia Geral serão presididas por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos pela Assembléia Geral entre os associados em pleno direito.

§ 1º. A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sempre no último trimestre de cada do ano, em data definida pela Direção, para discutir, alterar e votar o balanço, as contas, o relatório da Direção, o parecer do Conselho Fiscal, as sugestões de modificações de regulamentos feitas pelas Comissões, os recursos e para proceder à eleição, quando for o caso, para os órgãos eletivos da ABBC.

§ 2º. Na primeira convocação a Assembléia Geral só poderá funcionar com a presença mínima de metade dos associados. Em segunda convocação, funcionará a Assembléia Geral meia hora depois da hora fixada para a primeira, com qualquer número de associados.

§ 3º. Se a Assembléia Geral tiver por fim a eleição dos órgãos diretivos, deverá a respectiva convocação ser feita com um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

§ 4º. As propostas das candidaturas deverão ser apresentadas para a Direção com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a Assembléia Geral, devendo a Direção encaminhar, para conhecimento, cópias das listas aos demais órgãos.

§ 5º. A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente a pedido da Direção, ou a pedido de um mínimo 1/5 (um quinto) dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, e neste último caso deverão estar presentes na reunião 2/3 (dois terços) dos requerentes.

 

Conselho Fiscal

Competências

Artigo 16 - Cabe ao Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar anualmente as contas da ABBC, sobre as quais terá de dar o seu parecer até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização de cada Assembléia Geral Ordinária.

II. Dar igualmente o seu parecer sobre a ação desenvolvida na generalidade pela Direção no fim de cada mandato.

 

Direção

Composição, Funcionamento e Atribuições

Artigo 17 - A Direção é o órgão executivo, constituído por 4 (quatro) associados eleitos em Assembléia Geral para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro.

§ 1º. A Direção realizará reunião de seus membros periodicamente, pelo menos a cada 6 (seis) meses, sendo as decisões tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente voto qualificado.

§ 2º. Fazem parte das atribuições da Direção:

I. Administrar e gerir administrativa e economicamente a ABBC, fazendo cumprir os presentes estatutos, regulamentos e resoluções de seus órgãos.

II. Representar a ABBC em todos os seus atos.

III. Interpretar e decidir sobre casos omissos ou controversos dos estatutos, normas,regulamentos e decisões que sejam de sua competência.

IV. Organizar anualmente e com antecedência calendário de provas e eventos da ABBC.

V. Organizar e manter atualizados os Livros de:

a) Registro de Canis (LRC).

b) Registro de Verificação de Ninhada (LRVN).

VI. Apresentar anualmente as contas da Associação.

VII. Nomear, para se encarregar do estudo de questões diversas relacionadas com o pastoreio com cães da raça Border Collie, comissões especiais que serão constituídas por membros da Direção, sendo um deles a presidir às mesmas, e podendo incluir também outros associados da ABBC.

§ 3º. São ainda atribuições particulares de cada membro da Direção:

I. Ao Presidente: compete-lhe representar ativa e passivamente de forma exclusiva, judicial ou extrajudicialmente, a ABBC em todos os seus atos internos e externos; dirigir as reuniões da Direção; solicitar a convocação extraordinária da Assembléia Geral; assinar as ordens de pagamento juntamente com o Tesoureiro e; servir de elemento de ligação na qualidade de seu representante entre a ABBC, o órgão nacional responsável pelo controle genealógico e a entidades internacionais de criadores de cães da raça Border Collie de trabalho.

II. Ao Vice-Presidente: compete-lhe auxiliar o Presidente nas suas múltiplas funções e assumir a as funções do Presidente nos casos de impedimento deste e praticar atos exclusivos do Presidente, desde que com delegação expressa do Presidente ou com autorização do Conselho Consultivo na ausência dele.

III. Ao Secretário Geral: compete-lhe dirigir e organizar o expediente geral da associação; organizar o registro geral dos associados de pleno direito e; eventualmente, representar a ABBC, por delegação expressa do seu Presidente.

IV. Ao Tesoureiro: compete-lhe promover a cobrança de tudo o que seja devido à ABBC, assim como a liquidação das despesas e a elaboração do Livro de Contas e de Livro Caixa e, eventualmente, representar a ABBC, por delegação expressa do seu Presidente.

Comissões Técnicas

Comissão Técnica de Provas

Artigo 18 - É da competência exclusiva e dever da Comissão Técnica de Provas (CTP), com plena autonomia:

I. Elaborar, segundo bases técnicas e normas consagradas internacionalmente, um Regulamento de Provas e Campeonato (RPC) da ABBC para ser levado à apreciação e aprovação da Assembléia Geral.

II. Sugerir modificações ou complementações pertinentes das normas e regulamentos que regem os campeonatos e as provas de cães Border Collie de trabalho visando seus constantes aperfeiçoamentos.

III. Fiscalizar e zelar, sob a mais plena imparcialidade e justiça, pela excelência nas organizações e desenvolvimento das provas de pastoreio segundo normas internas da ABBC (RCP), normas internacionais e critérios técnicos gerais, visando sempre e somente ao desenvolvimento qualitativo e técnico da criação e ao trabalho de pastoreio com cães Border Collie.

IV. Dar a autorização para o início de provas de pastoreio, no dia de sua realização e após a pista estar totalmente pronta para seu começo, segundo normas regulamentares (RPC) e mediante prévia inspeção do local da prova por pelo menos 2 (dois) associados integrantes dessa Comissão.

V. Respeitar o Juiz da Prova como autoridade máxima durante a prova, garantindo a ele suporte para tomar todas as decisões sobre fatos pertinentes que ocorrerem dentro e fora da pista durante o tempo do início ao fim de cada prova.

VI. Cuidar, durante a realização das provas, da atenção à saúde, bem-estar e conforto dos cães e do rebanho e do trato com humanidade, civilidade e respeito aos animais, ao público e aos demais competidores, segundo fundamentos técnicos e regras gerais de bom senso e de consideração a um elevado e saudável convívio social.

VII. Interpretar e decidir sobre casos omissos ou controversos dos estatutos, normas, regulamentos e decisões que sejam de sua competência.

VIII. Falar em nome da ABBC sobre questões técnicas que digam respeito a provas, treinamento e criação de cães da raça Border Collie de trabalho.

§ 1º - As Associações estaduais ou regionais deverão ter seus próprios Regulamentos de Provas, os quais seguirão as mesmas regras internacionais.

Artigo 19 - As decisões da Comissão Técnica de Provas serão sempre tomadas por maioria dos integrantes, tendo o Diretor direito a voto qualificado.

Comissão Técnica de Verificação de Ninhada

Artigo 20 - É da competência e dever da Comissão Técnica de Verificação de Ninhadas (CTAR) com plena autonomia:

I. Fazer o Regulamento de Verificação de Ninhadas (RVN) da ABBC para ser levado à apreciação e aprovação da Assembléia Geral, segundo critérios técnicos e científicos consagrados internacionalmente.

II. Sugerir modificações ou complementações pertinentes nas normas e regulamentos que regem as inspeções de verificação de ninhadas de cães de propriedade de associados da ABBC, visando seu constante aperfeiçoamento.

III. Credenciar e contratar, com aprovação da Direção, um médico veterinário ou zootecnista para acompanhar as inspeções de verificação.

IV. Realizar as inspeções das ninhadas de cães de propriedade de associados da ABBC, a fim de que seja procedido o competente registro no Livro de Verificação de Ninhadas (LVN), identificando e “microchipando” cada filhote por meio de introdução de um “chip” eletrônico baseado no “Sistema Animalltag”.

V. Interpretar e decidir sobre casos omissos ou controversos dos estatutos, normas, regulamentos e decisões de sua competência.

§ 1º - As inspeções poderão ser delegadas para as Associações a que estiver vinculado o proprietário da fêmea com cria, cuja entidade poderá credenciar para o ato um profissional habilitado para acompanhar a visita ao criador.

§ 2º - A inspeção de verificação de ninhada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias do nascimento da ninhada, cujo acasalamento tenha sido comunicado à associação estadual ou regional a que estiver vinculado o criador, diretamente no canil do associado, devendo a diligência ser acompanhada de profissional habilitado, credenciado pela respectiva associação, que atestará e identificará cada filhote com “microchip eletrônico” do sistema AnimallTAG®.

§ 3º - A Comunicação de Acasalamento deve ser feita, no prazo de 15 (quinze) dias após a última cobertura, à Comissão Técnica de Verificação de Ninhada da respectiva associação estadual ou regional a que for associado o proprietário da fêmea.

§ 4º - A ABBC poderá também delegar para as Associações estaduais ou regionais a elaboração do Regulamento da Comissão Técnica de Verificação de Ninhadas, que deverá ser fundamentado em normas e critérios técnicos.

Conselho Consultivo

Artigo 21 - Compete ao Conselho Consultivo:

I . Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

II . Pronunciar-se através de parecer prévio sempre que houver propostas de alterações estatutárias e dos regulamentos internos das Comissões Técnicas da ABBC.

III . Processar reclamação de associado nos termos do artigo 23 deste Estatuto.

IV . No caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da ABBC, o Conselho Consultivo assumirá essas funções até que haja novas eleições.

 

Recurso das Decisões das comissões e da direção

Artigo 22 - Todo associado ou competidor que se sentir prejudicado por decisão de Comissão Técnica poderá oferecer seu recurso, que deverá ser sempre escrito, ao Diretor da respectiva Comissão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o fato.

§ 1º. A Comissão, após examinar o recurso, pode, por seu arbítrio e de forma fundamentada, reconsiderar sua decisão, manter, ou suspender os efeitos do ato reclamado até o julgamento final pela Assembléia Geral.

§ 2º. Compete à Assembléia Geral seguinte o julgamento dos recursos, por maioria simples.

Artigo 23 - Poderá, também, qualquer associado que sentir que alguma decisão compromete os objetivos da ABBC ou desrespeite o Estatuto ou normas internas, fazer reclamação escrita que será analisada pela Direção e pelo Conselho Consultivo e se entenderem, qualquer destes órgãos, que se trata de matéria relevante, submeter a julgamento pela Assembléia Geral Extraordinária, que manterá ou modificará a decisão atacada.

Artigo 24 - Ao ocupante de qualquer cargo na ABBC ficam vedados quaisquer atos que possam trazer vantagem exclusiva a seus cães ou a suas criações particulares.

CAPÍTULO VI

 

Disposições Gerais

Modificações de Estatuto

Artigo 25 - O Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral Extraordinária.

Artigo 26 - As reformas ou alterações dos Estatutos, a que se refere o artigo anterior, somente poderão ser feitas, após manifestação expressa do Conselho Consultivo, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada expressamente para esse fim, e mediante o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ Único - Normas administrativas internas podem ser criadas e modificadas pela Direção, sem necessidade de aprovação por assembléia, desde que não sejam contrárias aos presentes Estatutos e que respeitem a forma e a competência nele estabelecida.

Das Fontes De Recursos e Dos Fundos

Artigo 27 - Constituem fontes de recurso e fundos próprios da Associação e por ela administrados:

a) As quotas e jóias pagas pelas entidades estaduais ou regionais.

b) As doações.

c) As subvenções e os fundos obtidos com patrocínios de provas, nas demonstrações caninas e nos cursos organizados pela ABBC, assim como todos os obtidos na seqüência de apelos sociais ou públicos.

d) As taxas referentes às inscrições dos cães nas provas de pastoreio organizadas pela ABBC.

e) demais taxas de serviços cobradas pela ABBC.

Publicidade

Artigo 28 - A Direção publicará todos os atos e fatos que interessem aos associados.

 

Assiduidade

Artigo 29 - O Membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou das Comissões Técnicas que faltar a mais de 02 (duas) sessões consecutivas da Assembléia Geral ou de reuniões de seu Órgão, sem motivo justificado, pode ser substituído nesses Órgãos pelo modo estabelecido no art. 14, § 3º, deste Estatuto.

 

Dissolução da Associação

Artigo 30 - Em caso de dissolução da ABBC, esta deverá ser acordada em Assembléia Geral Extraordinária e com os requisitos exigidos pela Lei que regulamenta as associações.

Artigo 31 - A Associação pode ser dissolvida:

a) Quando deixar de atender aos fins para que foi criada;

b) Quando lhe faltem recursos materiais para sua manutenção;

c) Por deliberação de, pelo menos, ¾ (três quartos) dos associados quites, constituídos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade, obedecida a forma prevista nestes Estatutos.

Artigo 32 - Decidida a dissolução da ABBC, o acervo social, convertido em dinheiro, será aplicado em entidades com objetivos idênticos ou similares e sem fins econômicos ou benemerentes, por deliberação dos associados.

 

Vacância de Cargos

Artigo 33 - No caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, por destituição, abandono, renúncia ou qualquer outro motivo, assumirá o cargo o Vice-Presidente eleito, que exercerá o cargo até o fim do mandato.

Artigo 34 - No caso de vacância de outros cargos da Direção, por quaisquer das razões indicadas no artigo anterior, serão os cargos preenchidos por associados indicados por decisão majoritária da Direção.

Destituição de mebros da administração

Artigo 35 - A destituição de qualquer dos membros dos órgãos de gestão da ABBC deverá ser tomada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com observância das formalidades legais e estatutárias, sendo exigido, para tal deliberação, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados em primeira convocação, e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Omissão dos estatutos

Artigo 36 - Os casos omissos nestes Estatutos e que tiverem relevância, poderão ser resolvidos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para o fim destinado, observadas as formalidades legais e estatutárias.

CAPÍTULO VII

compromissos da associação

Artigo 37 - A ASSOCIAÇÃO BRASIL BORDER COLLIE -ABBC - compromete-se formalmente a:

I - Manter, em todos seus atos de gestão, a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, da ética e da eficiência.

II - Adotar as práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

III - Não criar, comprar, treinar ou vender cães por sua conta.

IV - Não receber quaisquer comissões oriundas de transações efetuadas entre aficionados e profissionais.

§ único - A ABBC poderá, sem qualquer intuito lucrativo, informar aos associados e ao público em geral os pedidos de procuras que lhe sejam encaminhadas.

Artigo 38 - No prosseguimento dos seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO BRASIL BORDER COLLIE - ABBC deverá manter-se absolutamente independente de quaisquer atuações ou intromissões de caráter político ou religioso.

 

CAPÍTULO VIII

sanções disciplinares

Artigo 39 - Sem prejuízo da Exclusão prevista no artigo 13, § 5º, a ABBC deverá, por seus órgãos, aplicar outras sanções para associados, competidores ou participantes que, em quaisquer das atividades promovidas pela ABBC, sejam de caráter interno ou externo, ofendam os objetivos desta entidade, os regulamentos internos ou demonstrem desconsideração às normas gerais de convivência, de bom senso, de um elevado e saudável convívio social e de respeito aos animais, ao público, aos outros associados e competidores, aos juizes, aos organizadores e aos administradores desta entidade.

§ 1º. Qualquer associado ou pessoa do público, tendo notícia de acontecimento previsto no caput deste artigo, deve encaminhar comunicação, por escrito a integrante da Comissão Técnica ou Direção, relatando o ocorrido para que seja apurado e processado e, se for o caso, determinada punição ao infrator.

§ 2º. Compete à Comissão Técnica receber a comunicação, processar e julgar atos tidos como infracionais ocorridos em:

I. Provas de pastoreios organizadas pela ABBC;

II. Apresentações promovidas pela ABBC;

III. Cursos promovidos pela ABBC;

IV. Outras atividades de caráter técnico ligadas a treinamento, provas e criação onde haja participação da ABBC.

§3º. Compete à Direção receber a comunicação, processar e julgar atos tidos como infracionais ocorridos em:

I. Reuniões e assembléias da ABBC;

II. Atividades sociais promovidas ou apoiadas pela ABBC;

III. Outras atividades de caráter social, interno ou externo ligadas à ABBC.

Artigo 40 - O membro de Comissão ou da Diretoria que tiver recebido a comunicação de ato tido como infracional deverá, por qualquer meio, ouvir o suposto infrator, colhendo sua defesa e, sendo necessário, tomar declarações de testemunhas do fato.

§ 1º. Instruído o procedimento, deverá o Relator fazer relatório do ocorrido e lavrar seu voto de decisão e enviar todas as peças aos demais membros do mesmo Órgão em um prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação do fato.

§ 2º. O Órgão competente deverá, em até 15 (quinze) dias após recebimento das peças pelos seus membros, julgar o fato, acolhendo ou modificando, por maioria simples, o voto do Relator.

§ 3º. A decisão será publicada em no máximo 7 (sete) dias após o julgamento, momento que se abrirá o prazo de 10 (dez) dias para recurso do punido, que será processado conforme prevê o artigo 22 deste Estatuto.

§ 4º. Se algum fato grave que fira os princípios defendidos por este Estatuto for causado por algum associado ou participante da competição, durante a realização de provas de pastoreio, poderá a Comissão Técnica de Provas aplicar sanção com julgamento antecipado e imediato, que será posteriormente mantido ou modificado pelo processo normal previsto neste artigo.

Artigo 41 - As sanções, que possuem caráter educativo e punitivo, serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato praticado, devendo ser considerados os antecedentes, a intencionalidade, o alcance dos efeitos do fato e o valor ofendido.

§ 1º. São sanções possíveis:

a) Advertência verbal particular;

b) Advertência verbal pública;

c) Multa no valor equivalente à metade até 2 (duas) anuidades;

d) Perda de pontos nas competições em que o fato ofensivo ocorreu;

e) Afastamento temporário das atividades da associação;

f) Exclusão prevista no § 5º do at. 13.

§ 2º. As sanções poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, se assim entender o órgão julgador.

§ 3º. A retratação pública poderá ser proposta como pena substitutiva ou alternativa de qualquer das sanções previstas.

 

Disposições transitórias

Artigo 42 - A Direção da Associação Brasileira poderá, se entender necessário, nos locais onde não existir associação estadual, regional ou interestadual, assumir provisoriamente a realização das provas e demais providencias a elas pertinentes.

§ único - Os integrantes de comissões já constituídas nas localidades onde não há associação instalada renunciam expressamente as prerrogativas até agora a eles atribuídas.